ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORES TURÍSTICOS DE
ANGOLA - A.A.V.O.T.A.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, REGIME E SEDE)
1.A Associação das Agências
de Viagens e Operadores Turísticos, abreviadamente designada
A.A.V.O.T.A., é uma organziação profissional
de índole empresarial, sem fins lucrativos e constituída
por tempo indeterminado.
2.A A.A.V.O.T.A. rege-se pela legislação aplicável
às Associações – Lei nº 14/91,
de 11 de Maio -, pelos preceitos do presente Estatuto e demais
disposições aplicáveis.
3.A A.A.V.O.T.A. tem sede em Luanda, podendo por deliberação
da Assembleia Geral estabelecer delegações ou qualquer
outro tipo de representação quando e onde considerar
conveniente.
ARTIGO 2º
(ÂMBITO)
A A.A.V.O.T.A. é de âmbito nacional.
ARTIGO 3º
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições da A.A.V.O.T.A.:
a) Exercer actividades que contribuem para o desenvolvimento
dos seus Associados e promovam a solidariedade entre os seus membros;
b) Representar os seus Associados junto dos Organismos Públicos
e Privados, Sindicatos ou quaisquer outras pessoas singulares
ou colectivas, Grupos Económicos nacionais e estrangeiros,
com vista à defesa dos legítimos interesses dos
seus membros e á promoção e desenvolvimento
do turismo em Angola;
c) Promover em colaboração com organismos do Estado
competentes, organismos congéneres estrangeiros e organizações
internacionais a formação empresarial e profissional
turística contribuindo para a melhoria da qualidade dos
serviços e do produto turístico nacional;
d) Participar nas acções destinadas à informação
e promoção do investimento no sector do turismo;
e) Colaborar nas negociações de acordos internacionais
sobre o turismo;
f) Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração
da legislação turística, devendo ser ouvida
sobre os projectos de diplomas legislativos que interessam ao
sector;
g) Participar na definição da política do
desenvolvimento do Sector Turístico, representando os interesses
dos Associados;
h) Promover o estabelecimento de regras e condições
a observar no exercicio das actividades abrangidas no seu âmbito,
de forma a assegurar a normalidade e lealdade de concorrência
bem como a defesa dos legítimos interesses dos seus Associados;
i) Promover ou organizar a realização e participação
em congressos, seminários, feiras, conferências,
exposições, colóquios, simpósios ou
outras manifestações de caracter turístico,
no País e no estrangeiro;
j) Contribuir para o estreitamento das relações
com as suas congéneres estrangeiras e outras instituições
regionais ou internacionais vocacionadas a apoiar o desenvolvimento
do Turismo;
k) Apoiar ou promover a realização de acções
de promoção, de comercialização e
de informação do turismo Angolano no País
e no estrangeiro, designadamente através da edição
de publicações;
l) Criar serviços destinados a apoiar e a incentivar o
desenvolvimento e o progresso geral da actividade dos seus Associados;
m) Prestar aos seus Associados as recomendações,
sugestões e conselhos que lhes possam ser úteis
para o desenvolvimento das suas actividades;
n) Promover a concertação de desinteligências
entre os seus membros por forma a encontar soluções
de equidade;
o) Filiar-se em organizações internacionais congénres
sempre que tal se mostre útil à prossecução
do seu fim;
p) Adquirir, alienar e onerar os bens imóveis e móveis
e os direitos sobre eles incidentes, sem prejuízo das normas
legais aplicáveis;
q) Promover a constituição bem como a administração
de fundos especiais destinados a realizar acções
de promoção do turismo Angolano, com a participação
de outras entidades, públicas e privadas, bem como a prestar
assistência e dar apoio às inciativas dos seus Associados.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 4º
(ENUMERAÇÃO)
A A.A.V.O.T.A. é constituída por um número
ilimitado de sócios classificados em quatro categorias:
a) Efectivos;
b) Aliados;
c) Honorários, e
d) Beneméritos
ARTIGO 5º
(SÓCIOS EFECTIVOS)
Sócios efectivos são as pessoas colectivas que
devidamente licenciadas exercem a actividade em Angola de Agência
de Viagens e Turismo e de Operadores Turísticos.
ARTIGO 6º
(SÓCIOS ALIADOS)
Sócios aliados são as pessoas singulares ou colectivas
que devidamente licenciadas exercem actividades de índole
turística bem como os Delegados das Agências de Viagem
e Turismo e os Operadores Turísticos estrangeiros que,
legalmente autorizados, exercem a sua actividade em Angola.
ARTIGO 7º
(SÓCIOS HONORÁRIOS)
Sócios honorários são os que por qualquer
serviço relevante prestado à actividade turística
nacional ou à A.A.V.O.T.A. tenham recebido tal distinção.
ARTIGO 8º
(SÓCIOS BENEMÉRITOS)
Sócios beneméritos são as pessoas singulares
ou colectivas que contribuindo material e ou financeiramente para
a A.A.V.O.T.A. tenham recebido tal distinção.
ARTIGO 9º
(PROCESSO DE ADMISSÃO)
1.Os pedidos de admissão à categoria de sócio
efectivo e aliado devem ser formulados por escrito pelos interessados
e acompanhados dos documentos comprovativos do exercício
legal da actividade.
2.As admissões a que se refere o número anterior
são da competência da Direcção da A.A.V.O.T.A.,
submetidos à ratificação da Assembleia Geral.
3.Da recusa de admissão cabe recurso para a primeira Assembleia
Geral que se realizar após a referida decisão.
ARTIGO 10º
(PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO)
1.As propostas de atribuição das categorias de
sócio honorário e benemérito devem ser formuladas
por escrito por qualquer sócio efectivo em pleno gozo dos
seus direitos.
2.A atribuição das categorias de sócio honorário
e benemérito é da competência da Direcção
da A.A.V.O.T.A..
ARTIGO 11º
(DIREITOS)
Os membros da Associação têm direito a:
a) Participar na Assembleia Geral apresentando propostas, discutindo
e votando os
pontos constantes da referida ordem de trabalho;
b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da Associação;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos
termos fixados no Estatuto;
d) Beneficiar do apoio e dos serviços da Associação
na defesa dos seus legítimos interesses;
e) Solicitar aos orgãos competentes da Associação
as informações que deseharem acerca das actividades
da A.A.V.O.T.A.;
f) Examinar, nos prazos legais, as contas, os livros de escrita
social e demais documentos relativos à Associação;
g) Propôr a admissão de novos membros nos termos
do presente Estatuto;
h) Participar nas várias actividades da Associação
e apresentar sugestões para o melhoramento da organização
e funcionamento da Associação e da vida associativa;
i) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção.
ARTIGO 12º
(DEVERES)
Os membros da A.A.V.O.T.A. são obrigados a:
a) Observar as disposições estatutárias,
regulamentares e as deliberações dos seus orgãos;
b) Prestar à Associação as informações
e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados para completa realziação
dos fins da Associação desde que não impliquem
violação de segredos comerciais;
c) Pagar atempadamente as suas contribuições para
a Associação;
d) Exercer os cargos e comissões para que foram eleitos
ou nomeados nos termos do Estatuto, salvo manifesta impossibilidade;
e) Prestar colaboração a todas as inciativas que
concorram para o progresso e prestígio da Associação.
CAPÍTULO III
ACÇÃO DISCIPLINAR
ARTIGO 13º
(JURISDIÇÃO DISCIPLINAR)
Os sócios estão sujeitos à jurisdição
disciplinar exclusiva dos orgãos da A.A.V.O.T.A., nos termos
previstos neste Estatuto e nos respectivos Regulamentos.
ARTIGO 14º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
Comete infracção disciplinar o sócio que,
por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente
algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos Regulamentos
internos ou das demais disposições aplicáveis.
ARTIGO 15º
(INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR)
1.Procedimento disciplinar é instaurado por decisão
da Direcção da A.A.V.O.T.A. com base em participação
a ela dirigida por qualquer sócio devidamente identificado,
que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem
infracção disciplinar.
2.A Direcção da A.A.V.O.T.A. pode, independentemente
de participação, ordenar a instauração
de procedimento disciplinar.
3.A Direcção da A.A.V.O.T.A. indeferirá,
liminarmente ou após diligências preliminares e por
decisão fundamentada, as participações, quando
as julgue manifestamente iniviáveis.
ARTIGO 16º
(PENAS DISCIPLINARES)
1.Aos sócios da A.A.V.O.T.A. podem ser aplicadas as seguintes
penas disciplinares:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multas;
d) Suspensão;
e) Explusão.
2.A aplicação de qualquer uma destas medidas será
sempre precedida de procedimento disciplinar, devendo ser salvaguardado
o direito à defesa.
3.O sócio sujeito a procedimento disciplinar poderá,
se for caso disso, ser suspenso preventivamente.
4.Caso o procedimento discilpinar concluir pela não condenação
do sócio, tal circunstância não confere ao
sócio em questão, direito a qualquer indemnização
ou reparação.
ARTIGO 17º
(CENSURA)
1. A censura será aplicada ao sócio que por acção
ou omissão ponha em causa o prestigio da A.A.V.O.T.A. ou
cometa falta leve contra os Estatutos e ou Regulamentos.
2. A graduação das sanções acima
referidas será efectuada pela Direcção da
A.A.V.O.T.A. orgão com competência para aplicação
das sanções.
ARTIGO 18º
(MULTAS)
Os quantitativos referentes à pena de multa serão
definidos casuisticamente pela Direcção de acordo
com a gravidade das infracções.
ARTIGO 19º
(SUSPENSÃO)
A suspensão será aplicada ao membro que:
a) Deva mais de três quotas e não satisfaça
o seu pagamento dentro de 30 dias depois de notificado para o
efeito;
b) Ponha em causa o prestigio da A.A.V.O.T.A. ou cometa falta
grave contra o seu Estatuto e Regulamentos.
ARTIGO 20º
(EXPLUSÃO)
1.A explusão será aplicada ao membro que:
a) Lese grave e dolosamente os interesses da A.A.V.O.T.A.;
b) Deva mais de seis quotas sem motivo justificado e que não
satisfaça o seu pagamento dentro de 30 dias depois de avisado;
c) Tenha promovido consciente e deliberadamente o descrédito
da A.A.V.O.T.A. ou de qualquer dos seus membros;
d) Se recuse a desempenhar os cargos sociais, salvo em casos
de impossibilidade temporária ou permanente ou a acatar
as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção
tomadas de acordo com a lei e os presentes Estatutos;
1.A explusão dum membro da Associação compete
à Direcção da A.A.V.O.T.A.;
2.Da aplicação da pena de explusão, cabe
recurso para a Assembleia Geral a interpor pelo sancionado no
prazo de 30 dias a contar da sua notificação;
3.A explusão determina, em todos os casos, a perda de
todos os direitos sociais e das quotas bem como de outras prestações
com que o sócio haja contribuido para a Associação.
CAPÍTULO IV
ORGÃOS DA A.A.V.O.T.A.
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 21º
(NATUREZA DOS ORGÃOS)
São orgãos da A.A.V.O.T.A. a Assembleia Geral,
a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 22º
(REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS)
Nenhum membro pode estar representado em mais do que um orgão
da Associação.
ARTIGO 23º
(EXERCÍCIO DOS CARGOS)
1.Os cargos em orgãos sociais deverão ser exercidos
através de representantes que sejam:
a) Ou sócios-gerentes ou administradores;
b) Ou gerentes não sócios com procuração
especial para representação nos orgãos sociais
da A.A.V.O.T.A..
2.O representante de um membro eleito para um cargo da A.A.V.O.T.A.
que por qualquer motivo deixe de poder exercer as suas funções
ou representar o membro que o designou, deverá cessar a
representação e ser substituído por quem
for designado pelo membro, por escrito à A.A.V.O.T.A..
3.Os membros devem proceder à informação
por escrito das pessoas que os representem na Associação,
logo que se verifiquem alterações.
4.Aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção
compete, consoante os casos, apreciar a regularidade dos poderes
de representação dos membros da Associação,
não cabendo recursos das suas decisões.
ARTIGO 24º
(ELEGIBILIDADE)
1.Só podem ser eleitos para os orgãos da A.A.V.O.T.A.
os membros no pleno gozo dos seus direitos.
2.Os titulares dos orgãos da A.A.V.O.T.A. são eleitos
por um mandato de dois anos civis.
3.Não é admitida a reeleição dos
titularres dos orgãos da A.A.V.O.T.A. para um terceiro
mandato consecutivo.
ARTIGO 25º
(DATA DAS ELEIÇÕES)
A eleição para os diversos orgãos da A.A.V.O.T.A.
realizar-se-à no último mês do ano em que
findar o mandato, na data que for designada pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 26º
(O PROCESSO ELEITORAL)
1. O processo eleitoral compreenderá:
a) O recenseamento;
b) A apresentação das candidaturas;
c) O acto eleitoral;
d) A proclamação dos resultados;
e) As reclamações e os recursos.
2. O recenseamento é a relação das pessoas
colectivas que sendo sócios efectivos não estejam
suspensos dos seus direitos.
3. A apresentação de candidaturas incumbe em primeiro
lugar aos sócios, em segundo lugar à Direcção
e a sua aceitação é da competência
da Mesa da Assembleia Geral.
4. A eleição da Mesa e demais orgãos será
feita por escrutinio secreto, devendo as listas para os orgãos
sociais especificar os cargos a preencher pelos candidatos em
cada orgão e o nome do respectivo representante.
5. A proclamação dos resultados do escrutinio incume
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
6. De todas as decisões e deliberações resultantes
do processo eleitoral poderá qualquer sócio reclamar
ou recorrer.
ARTIGO 27º
(REGULAMENTO ELEITORAL)
A organização do processo eleitoral e o funcionamento
da respectiva Assembleia será objecto de regulamento a
aprovar pela Assembleia Geral.
ARTIGO 28º
(OBRIGATORIADADE DE EXERCICIO DE FUNÇÕES)
1. Constitui dever do sócio o exercício, nos orgãos
da A.A.V.O.T.A.,das funções para que tenha sido
eleito, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de pose,
salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pela Mesa da Assembleia
Geral.
2. A infracção ao previsto no número anterior
tem por efeito a explusão do membro de sócio efectivo,
a determinar por deliberação da Direcção.
ARTIGO 29º
(GRATUITIDADE DO EXERCICIO DE CARGOS SOCIAIS)
Todos os cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo
do pagamento aos seus titulares de despesas de transporte e outras
inerentes ao exercício dos cargos, desde que devidamente
justificadas.
ARTIGO 30º
(REVOGABILIDADE DOS ORGÃOS SOCIAIS)
1. O mandato dos orgãos sociais da A.A.V.O.T.A. podem
ser revogados a todo o tempo por deliberação da
Assembleia Geral.
2. A Assembleia Geral que visar a revogação do
mandato dos orgãos sociais será convocada especificamente
para esse fim, a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) do
número total dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
3.A revogação do mandato dos orgãos sociais
da A.A.V.O.T.A. exige o voto favorável de ¾ (três
quartos) do número de sócios representados, não
podendo, no entanto e em caso algum, o número total dos
votos favoráveis ser inferior a ¼ (um quarto) do
número total de sócios em pleno gozo dos seus direitos.
4. À Assembleia Geral que revogar o mandato dos orgãos
sociais competirá eleger simultaneamente uma Comissão
Directiva AD-HOC de 5 (cinco) membros, responsável pela
gestão da A.A.V.O.T.A. até à realização
de novas eleições, a ter lugar no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da realização
da Assembleia Geral em que se eleger a Comissão Directiva
AD-HOC.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 31º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)
1. A Assembleia Geral é o orgão supremo da A.A.V.O.T.A.
e as suas deliberações, tomadas nos termos legais
e estatutários, são obrigatórios para os
restantes orgãos da Associação e para todos
os seus membros.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os
sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 32º
(SESSÕES)
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias
e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente
uma vez por ano, no mês de Novembro, para apreciar e aprovar
o Orçamento para o ano seguinte, discutir e aprovar o Relatório
de Contas da Gestão do ano anterior e bienalmente para
eleger os orgãos sociais da A.A.V.O.T.A..
3. A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se a requerimento
da Direcção ou do Conselho Fiscal, bem como a requerimento
de pelo menos 15 (quinze) sócios efectivos na plena posse
dos seus direitos, destinando-se a apreciação de
assuntos estranhos às atribuições da Assembleia
Geral ordinária.
4. Nos requerimentos referidos no número anterior serão
sempre experessamente indicados os assuntos que se pretendem tratar.
ARTIGO 33º
(CONVOCATÓRIA)
1. As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária
serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o
deva substituir, com antecedência mímina de 15 (quinze)
dias.
2. As convocatórias, que deverão conter a ordem
de trabalhos da Assembleia bem como o dia, hora e local da reunião,
serão feitas por oficios e circulares.
ARTIGO 34º
(QUORUM E REQUISITOS DAS DELIBERAÇÕES)
1. A Assembleia Geral apenas poderá reunir validamente
em primeira Convocatória, se convocados para a reunião,
estiverem presentes mais de metade dos seus sócios com
direito de voto.
2. Não se verificando as condições exigidas
no número anterior, a Assembleia Geral reunirá,
com qualquer número de sócios presentes meia hora
depois da hora marcada.
3. As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios representados.
A alteração do Estatuto exige, contudo, o voto favoravel
de ¾ (três quartos) do número de sócios,
representados.
ARTIGO 35º
(VOTO)
1. A cada sócio efectivo corresponde um voto.
2. Apenas poderão exercer o direito de voto os sócios
que à data do exercicio deste direito tenham as suas quotas
em dia.
ARTIGO 36º
(FORMA DE VOTAÇÃO)
1. As votações serão por escrutínio
secreto.
2. Para os casos de desempate e por questões de economia
de tempo poder-se-à recorrer a votação por
mão levantada.
ARTIGO 37º
(COMPETÊNCIAS)
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa e os Corpos Gerentes da A.A.V.O.T.A.;
b) Apreciar e votar até 30 dias antes do fim de cada ano,
o balanço, o relatório e contas da Direcção,
bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar, durante o mês de Novembro de cada
ano, o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício
seguinte;
d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e os Regulamentos Internos,
bem como os projectos de trabalho ou propostas que sejam submetidas
à sua apreciação;
e) Deliberar sobre a alteração dos presentes Estatutos;
f) Julgar os recursos interpostos das deliberações
da Direcção;
g) Apreciar os actos dos restantes orgãos sociais;
h) Fixar, sob proposta da Direcção, o valor das
jóias e quotas a pagar pelos sócios;
i) Deliberar acerca da expulsão de sócios ou da
sua readmissão;
j) Deliberar sobre a extinção da Associação
e do destino a dar aos seus bens;
k) Deliberar sobre a aquisição, alienação
e oneração de bens imóveis;
l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam
conferidos pelos Estatutos e pelos Regulamentos da Associação,
bem como tomar todas as deliberações que julgar
convenientes para a cabal e eficaz realização dos
fins da Associação.
SECÇÃO III
DA MESA DA ASSEMBLEIA
ARTIGO 38º
(COMPOSIÇÃO)
Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma
Mesa composta por 4 (quatro) membros, os quais desempenharão
as funções de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretários, sendo no acto da eleição
designados para os respectivos cargos.
ARTIGO 39º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais e Eleitorais e dirigir os respectivos
trabalhos em conformidade com o Estatuto e os perceitos legais
aplicáveis;
b) Dar posse aos orgãso sociais eleitos;
c) Com a colaboração dos Secretários, dar
pronto expediente às resoluções da Assembleia
Geral;
d) Rubricar todos os termos de abertura e encerramento dos livros
obrigatórios,da escrita e das actas da A.A.V.O.T.A.;
e) Assinar com os Secretários as actas depois de aprovadas
pelo expediente da mesa.
2. Quando o Presidente da Mesa pretender tomar parte da discussão
de qualquer assunto, deverá fazer-se susbtituir na presidência
pelo Vice-Presidente ou, na sua falta, por outro membro da Mesa.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá assitir
às reuniões da Direcção da Associação,
não tendo, contudo, direito a voto.
ARTIGO 40º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos temporários
bem como exercer as competências que lhe sejam incumbidas
pelo Presidente.
ARTIGO 41º
(COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS)
Compete aos Secretários redigir e assinar com o Presidente
da Mesa as actas das reuniões, ler o expediente da Assembleia,
dar pronto expediente às resoluções tomadas,
executar e expedir avisos, convocatórias e escrutinar os
actos eleitorais.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO GERAL
ARTIGO 42º
(COMPOSIÇÃO)
1. A Direcção é composta por 5 membros efectivos
e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
2. Os membros efectivos da Direcção designarão
entre si, na primeira reunião posterior à sua eleição,
o Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes, o Secretário,
o Tesoureiro, cabendo aos suplentes as funções de
vogais.
ARTIGO 43º
(REUNIÕES)
1. A direcção reunirá pelo menos uma vez
por quizena e, sempre que o Presidente a convoque, por iniciativa
própria ou a pedido de três dos seus membros.
2. As deliberações da Direcção serão
tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.
ARTIGO 44º
(COMPETÊNCIAS)
1. A Direcção é o orgão de Administração
e representação da A.A.V.O.T.A. competindo-lhe:
a) Representar a Associação tanto em juízo
como fora dele;
b) Elaborar anualmente, submetendo ao parecer do Conselho Fiscal
e à aprovação da Assembleia Geral o Orçamento
e o Plano de Actividades para o ano seguinte, bem como o Balanço,
Relatório de Contas do exercício findo;
c) Executar o Plano de Actividades, cumprir e fazer cumprir as
disposições do Estatuto, dos Regulamentos internos
que forem aprovados, as deliberações da Assembleia
Geral, bem como a demais legislação aplicável;
d) Deliberar sobre os pedidos de admissão de membros bem
como a sua demissão, ordenar o cancelamento de inscrição
de sócios e promover a instauração de inquéritos,
processos disciplinares, directamente ou através de mandatário,
aplicando, se for caso disso, as corresponentes sanções;
e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
f) Contratar, demitir, gerir o pessoal necessário às
actividades da Associação e fixar a sua remuneração
e regalias;
g) Constituir comissões que houver por convenientes, para
estudo de qualquer assunto e desempenho de tarefas específicas
de interesse para a Associação;
h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral
as propostas que se mostrem necessárias;
i) Aceitar donativos, fundos e legados que venham a ser atribuídos
à Associação;
j) Gerir o património da Associação;
k) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens da Associação,
mediante prévia autorização da Assembleia
Geral desde que se trate de bens imóveis;
l) Atribuir em conformidade com Regulamento próprio, a
categoria de sócios honorário e benemérito
às pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado
serviços relevantes ao sector do Turismo e ou à
Associação;
m) Elaborar os Regulamentos internos, submetendo-os à
aprovação da Assembleia Geral;
n) De um modo geral praticar todos e quaisquer actos necessários
à realização dos fins da Associação,
à salvaguarda dos seus principios associativos, à
defesa dos direitos, interesses da Associação e
dos seus membros.
2. A Associação fica obrigada com as assinaturas
de dois membros da Direcção, devendo uma dessas
assinaturas ser a do Presidente ou do Tesoureiro.
3. Os membros da Direcção respondem solidariamente
pelos actos praticados contra as disposições legais,
estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem
tomado parte na respectiva deliberação ou tiverem
emitido voto em contrário.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 45º
(CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA)
1. O Conselho Fiscal é constituido pelo Presidente, pelo
Secretário e pelo Relator.
2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, representá-lo,
convocar e presidir às suas reuniões.
3. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal tratar de
todos os assuntos de expediente e elaborar as actas das suas reuniões.
4. Compete ao Relator do Conselho Fiscal elaborar os pareceres
e exercer quaisquer outras atribuições que por este
orgão lhe sejam conferidas.
ARTIGO 46º
(REUNIÕES)
1. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão
periodicidade trimestral, sendo-lhe aplicável o consigando
no número 2 do artigo 43º deste Estatuto.
2. O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar nas
reuniões da Direcção e devendo fazê-lo
sempre que julgue necessário, mas sem direito a voto.
ARTIGO 47º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)
O Conselho Fiscal como orgão de controlo e fiscalização
da vida económica e financeira da Associação,
compete-lhe, nomeadamente:
1. Exercer a fiscalização das Contas e dos Actos
de gestão financeira da Associação;
2. Emitir parecer sobre o Balanço, Relatório e
as Contas de Exercício, o Orçamento e o Plano de
Actividades a submeter à Assembleia Geral;
3. Velar pelo cumprimento das disposições legais
e estatutárias;
4. Pronunciar-se sobre outras matérias afins à
sua competência, sempre que solicitado pela Direcção.
CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 48º
(RECEITAS)
Constituem receitas da A.A.V.O.T.A.:
a) As jóias e as quotas determinadas pela Assembleia Geral
nos termos do presente Estatuto;
b) Outras contribuições voluntárias dos
sócios, bem como de Empresas, organizações
e ou entidades;
c) Os rendimentos provenientes da constituição
ou administração de fundos especiais;
d) Os rendimentos ou receitas eventuais e quaisquer legados,
subsídios, donativos e heranças que lhe venham a
ser atribuídos;
e) Quaisquer outras receitas legítimas.
ARTIGO 49º
(DESPESAS)
Constituem despesas da A.A.V.O.T.A.:
a) Os encargos inerentes à instalação da
sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços
pertencentes à Associação ou por ele administrados;
b) As despesas de Administração Geral, nomeadamente
com o pessoal contratado e instalações;
c) As despesas decorrentes do exercício do objecto social.
ARTIGO 50º
(RESULTADOS)
Findo o ano de exercicio, do saldo liquido será deduzida
a percentagem de 10% para a constituição de um fundo
de reserva legal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 51º
(DISSOLUÇÃO)
1. A A.A.V.O.T.A. só poderá dissolver-se mediante
deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente
para o efeito e mediante o voto favorável de 2/3 (dois
terços) do número total dos sócios.
2. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução
nomeará uma Comissão Liquidatária que procederá
à liquidação e dará destino aos bens
da Associação.
ARTIGO 52º
(DÚVIDAS E OMISSÕES)
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação
e aplicação do presente Estatuto serão resolvidos
pela Direcção em conformidade com as disposições
legais aplicáveis.
Luanda, 13 de Agosto de 1996