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  Localização - África meridional, nas costas do oceano Atlântico Sul, entre a Namíbia e a República Democrática do Congo.
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ESTATUTOS  
   

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORES TURÍSTICOS DE ANGOLA - A.A.V.O.T.A.

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
(DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, REGIME E SEDE)

 

1.A Associação das Agências de Viagens e Operadores Turísticos, abreviadamente designada A.A.V.O.T.A., é uma organziação profissional de índole empresarial, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.

2.A A.A.V.O.T.A. rege-se pela legislação aplicável às Associações – Lei nº 14/91, de 11 de Maio -, pelos preceitos do presente Estatuto e demais disposições aplicáveis.

3.A A.A.V.O.T.A. tem sede em Luanda, podendo por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações ou qualquer outro tipo de representação quando e onde considerar conveniente.

ARTIGO 2º
(ÂMBITO)

A A.A.V.O.T.A. é de âmbito nacional.

ARTIGO 3º
(ATRIBUIÇÕES)

Constituem atribuições da A.A.V.O.T.A.:

a) Exercer actividades que contribuem para o desenvolvimento dos seus Associados e promovam a solidariedade entre os seus membros;

b) Representar os seus Associados junto dos Organismos Públicos e Privados, Sindicatos ou quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, Grupos Económicos nacionais e estrangeiros, com vista à defesa dos legítimos interesses dos seus membros e á promoção e desenvolvimento do turismo em Angola;

c) Promover em colaboração com organismos do Estado competentes, organismos congéneres estrangeiros e organizações internacionais a formação empresarial e profissional turística contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços e do produto turístico nacional;

d) Participar nas acções destinadas à informação e promoção do investimento no sector do turismo;

e) Colaborar nas negociações de acordos internacionais sobre o turismo;

f) Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração da legislação turística, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessam ao sector;

g) Participar na definição da política do desenvolvimento do Sector Turístico, representando os interesses dos Associados;

h) Promover o estabelecimento de regras e condições a observar no exercicio das actividades abrangidas no seu âmbito, de forma a assegurar a normalidade e lealdade de concorrência bem como a defesa dos legítimos interesses dos seus Associados;

i) Promover ou organizar a realização e participação em congressos, seminários, feiras, conferências, exposições, colóquios, simpósios ou outras manifestações de caracter turístico, no País e no estrangeiro;

j) Contribuir para o estreitamento das relações com as suas congéneres estrangeiras e outras instituições regionais ou internacionais vocacionadas a apoiar o desenvolvimento do Turismo;

k) Apoiar ou promover a realização de acções de promoção, de comercialização e de informação do turismo Angolano no País e no estrangeiro, designadamente através da edição de publicações;

l) Criar serviços destinados a apoiar e a incentivar o desenvolvimento e o progresso geral da actividade dos seus Associados;

m) Prestar aos seus Associados as recomendações, sugestões e conselhos que lhes possam ser úteis para o desenvolvimento das suas actividades;

n) Promover a concertação de desinteligências entre os seus membros por forma a encontar soluções de equidade;

o) Filiar-se em organizações internacionais congénres sempre que tal se mostre útil à prossecução do seu fim;

p) Adquirir, alienar e onerar os bens imóveis e móveis e os direitos sobre eles incidentes, sem prejuízo das normas legais aplicáveis;

q) Promover a constituição bem como a administração de fundos especiais destinados a realizar acções de promoção do turismo Angolano, com a participação de outras entidades, públicas e privadas, bem como a prestar assistência e dar apoio às inciativas dos seus Associados.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

ARTIGO 4º
(ENUMERAÇÃO)

A A.A.V.O.T.A. é constituída por um número ilimitado de sócios classificados em quatro categorias:

a) Efectivos;
b) Aliados;
c) Honorários, e
d) Beneméritos

ARTIGO 5º
(SÓCIOS EFECTIVOS)

Sócios efectivos são as pessoas colectivas que devidamente licenciadas exercem a actividade em Angola de Agência de Viagens e Turismo e de Operadores Turísticos.

ARTIGO 6º
(SÓCIOS ALIADOS)

Sócios aliados são as pessoas singulares ou colectivas que devidamente licenciadas exercem actividades de índole turística bem como os Delegados das Agências de Viagem e Turismo e os Operadores Turísticos estrangeiros que, legalmente autorizados, exercem a sua actividade em Angola.

ARTIGO 7º
(SÓCIOS HONORÁRIOS)

Sócios honorários são os que por qualquer serviço relevante prestado à actividade turística nacional ou à A.A.V.O.T.A. tenham recebido tal distinção.

ARTIGO 8º
(SÓCIOS BENEMÉRITOS)

Sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que contribuindo material e ou financeiramente para a A.A.V.O.T.A. tenham recebido tal distinção.

ARTIGO 9º
(PROCESSO DE ADMISSÃO)

1.Os pedidos de admissão à categoria de sócio efectivo e aliado devem ser formulados por escrito pelos interessados e acompanhados dos documentos comprovativos do exercício legal da actividade.

2.As admissões a que se refere o número anterior são da competência da Direcção da A.A.V.O.T.A., submetidos à ratificação da Assembleia Geral.

3.Da recusa de admissão cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar após a referida decisão.

ARTIGO 10º
(PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO)

1.As propostas de atribuição das categorias de sócio honorário e benemérito devem ser formuladas por escrito por qualquer sócio efectivo em pleno gozo dos seus direitos.

2.A atribuição das categorias de sócio honorário e benemérito é da competência da Direcção da A.A.V.O.T.A..

ARTIGO 11º
(DIREITOS)

Os membros da Associação têm direito a:

a) Participar na Assembleia Geral apresentando propostas, discutindo e votando os
pontos constantes da referida ordem de trabalho;

b) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da Associação;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos fixados no Estatuto;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços da Associação na defesa dos seus legítimos interesses;

e) Solicitar aos orgãos competentes da Associação as informações que deseharem acerca das actividades da A.A.V.O.T.A.;

f) Examinar, nos prazos legais, as contas, os livros de escrita social e demais documentos relativos à Associação;

g) Propôr a admissão de novos membros nos termos do presente Estatuto;

h) Participar nas várias actividades da Associação e apresentar sugestões para o melhoramento da organização e funcionamento da Associação e da vida associativa;

i) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção.

ARTIGO 12º
(DEVERES)

Os membros da A.A.V.O.T.A. são obrigados a:

a) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos seus orgãos;

b) Prestar à Associação as informações e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados para completa realziação dos fins da Associação desde que não impliquem violação de segredos comerciais;

c) Pagar atempadamente as suas contribuições para a Associação;

d) Exercer os cargos e comissões para que foram eleitos ou nomeados nos termos do Estatuto, salvo manifesta impossibilidade;

e) Prestar colaboração a todas as inciativas que concorram para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III
ACÇÃO DISCIPLINAR

ARTIGO 13º
(JURISDIÇÃO DISCIPLINAR)

Os sócios estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos orgãos da A.A.V.O.T.A., nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos Regulamentos.

ARTIGO 14º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)

Comete infracção disciplinar o sócio que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos Regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

ARTIGO 15º
(INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR)

1.Procedimento disciplinar é instaurado por decisão da Direcção da A.A.V.O.T.A. com base em participação a ela dirigida por qualquer sócio devidamente identificado, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2.A Direcção da A.A.V.O.T.A. pode, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3.A Direcção da A.A.V.O.T.A. indeferirá, liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julgue manifestamente iniviáveis.

ARTIGO 16º
(PENAS DISCIPLINARES)

1.Aos sócios da A.A.V.O.T.A. podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multas;
d) Suspensão;
e) Explusão.

2.A aplicação de qualquer uma destas medidas será sempre precedida de procedimento disciplinar, devendo ser salvaguardado o direito à defesa.

3.O sócio sujeito a procedimento disciplinar poderá, se for caso disso, ser suspenso preventivamente.

4.Caso o procedimento discilpinar concluir pela não condenação do sócio, tal circunstância não confere ao sócio em questão, direito a qualquer indemnização ou reparação.

ARTIGO 17º
(CENSURA)

1. A censura será aplicada ao sócio que por acção ou omissão ponha em causa o prestigio da A.A.V.O.T.A. ou cometa falta leve contra os Estatutos e ou Regulamentos.

2. A graduação das sanções acima referidas será efectuada pela Direcção da A.A.V.O.T.A. orgão com competência para aplicação das sanções.

ARTIGO 18º
(MULTAS)

Os quantitativos referentes à pena de multa serão definidos casuisticamente pela Direcção de acordo com a gravidade das infracções.

ARTIGO 19º
(SUSPENSÃO)

A suspensão será aplicada ao membro que:

a) Deva mais de três quotas e não satisfaça o seu pagamento dentro de 30 dias depois de notificado para o efeito;

b) Ponha em causa o prestigio da A.A.V.O.T.A. ou cometa falta grave contra o seu Estatuto e Regulamentos.

ARTIGO 20º
(EXPLUSÃO)

1.A explusão será aplicada ao membro que:

a) Lese grave e dolosamente os interesses da A.A.V.O.T.A.;

b) Deva mais de seis quotas sem motivo justificado e que não satisfaça o seu pagamento dentro de 30 dias depois de avisado;

c) Tenha promovido consciente e deliberadamente o descrédito da A.A.V.O.T.A. ou de qualquer dos seus membros;

d) Se recuse a desempenhar os cargos sociais, salvo em casos de impossibilidade temporária ou permanente ou a acatar as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção tomadas de acordo com a lei e os presentes Estatutos;

1.A explusão dum membro da Associação compete à Direcção da A.A.V.O.T.A.;

2.Da aplicação da pena de explusão, cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor pelo sancionado no prazo de 30 dias a contar da sua notificação;

3.A explusão determina, em todos os casos, a perda de todos os direitos sociais e das quotas bem como de outras prestações com que o sócio haja contribuido para a Associação.

CAPÍTULO IV
ORGÃOS DA A.A.V.O.T.A.

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 21º
(NATUREZA DOS ORGÃOS)

São orgãos da A.A.V.O.T.A. a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 22º
(REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS)

Nenhum membro pode estar representado em mais do que um orgão da Associação.

ARTIGO 23º
(EXERCÍCIO DOS CARGOS)

1.Os cargos em orgãos sociais deverão ser exercidos através de representantes que sejam:
a) Ou sócios-gerentes ou administradores;
b) Ou gerentes não sócios com procuração especial para representação nos orgãos sociais da A.A.V.O.T.A..

2.O representante de um membro eleito para um cargo da A.A.V.O.T.A. que por qualquer motivo deixe de poder exercer as suas funções ou representar o membro que o designou, deverá cessar a representação e ser substituído por quem for designado pelo membro, por escrito à A.A.V.O.T.A..

3.Os membros devem proceder à informação por escrito das pessoas que os representem na Associação, logo que se verifiquem alterações.

4.Aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção compete, consoante os casos, apreciar a regularidade dos poderes de representação dos membros da Associação, não cabendo recursos das suas decisões.

ARTIGO 24º
(ELEGIBILIDADE)

1.Só podem ser eleitos para os orgãos da A.A.V.O.T.A. os membros no pleno gozo dos seus direitos.

2.Os titulares dos orgãos da A.A.V.O.T.A. são eleitos por um mandato de dois anos civis.

3.Não é admitida a reeleição dos titularres dos orgãos da A.A.V.O.T.A. para um terceiro mandato consecutivo.

ARTIGO 25º
(DATA DAS ELEIÇÕES)

A eleição para os diversos orgãos da A.A.V.O.T.A. realizar-se-à no último mês do ano em que findar o mandato, na data que for designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 26º
(O PROCESSO ELEITORAL)

1. O processo eleitoral compreenderá:

a) O recenseamento;
b) A apresentação das candidaturas;
c) O acto eleitoral;
d) A proclamação dos resultados;
e) As reclamações e os recursos.

2. O recenseamento é a relação das pessoas colectivas que sendo sócios efectivos não estejam suspensos dos seus direitos.

3. A apresentação de candidaturas incumbe em primeiro lugar aos sócios, em segundo lugar à Direcção e a sua aceitação é da competência da Mesa da Assembleia Geral.

4. A eleição da Mesa e demais orgãos será feita por escrutinio secreto, devendo as listas para os orgãos sociais especificar os cargos a preencher pelos candidatos em cada orgão e o nome do respectivo representante.

5. A proclamação dos resultados do escrutinio incume ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

6. De todas as decisões e deliberações resultantes do processo eleitoral poderá qualquer sócio reclamar ou recorrer.

ARTIGO 27º
(REGULAMENTO ELEITORAL)

A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva Assembleia será objecto de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

ARTIGO 28º
(OBRIGATORIADADE DE EXERCICIO DE FUNÇÕES)

1. Constitui dever do sócio o exercício, nos orgãos da A.A.V.O.T.A.,das funções para que tenha sido eleito, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de pose, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pela Mesa da Assembleia Geral.

2. A infracção ao previsto no número anterior tem por efeito a explusão do membro de sócio efectivo, a determinar por deliberação da Direcção.

ARTIGO 29º
(GRATUITIDADE DO EXERCICIO DE CARGOS SOCIAIS)

Todos os cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do pagamento aos seus titulares de despesas de transporte e outras inerentes ao exercício dos cargos, desde que devidamente justificadas.

ARTIGO 30º
(REVOGABILIDADE DOS ORGÃOS SOCIAIS)

1. O mandato dos orgãos sociais da A.A.V.O.T.A. podem ser revogados a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.

2. A Assembleia Geral que visar a revogação do mandato dos orgãos sociais será convocada especificamente para esse fim, a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) do número total dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

3.A revogação do mandato dos orgãos sociais da A.A.V.O.T.A. exige o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de sócios representados, não podendo, no entanto e em caso algum, o número total dos votos favoráveis ser inferior a ¼ (um quarto) do número total de sócios em pleno gozo dos seus direitos.

4. À Assembleia Geral que revogar o mandato dos orgãos sociais competirá eleger simultaneamente uma Comissão Directiva AD-HOC de 5 (cinco) membros, responsável pela gestão da A.A.V.O.T.A. até à realização de novas eleições, a ter lugar no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da realização da Assembleia Geral em que se eleger a Comissão Directiva AD-HOC.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 31º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1. A Assembleia Geral é o orgão supremo da A.A.V.O.T.A. e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórios para os restantes orgãos da Associação e para todos os seus membros.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 32º
(SESSÕES)

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, no mês de Novembro, para apreciar e aprovar o Orçamento para o ano seguinte, discutir e aprovar o Relatório de Contas da Gestão do ano anterior e bienalmente para eleger os orgãos sociais da A.A.V.O.T.A..

3. A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal, bem como a requerimento de pelo menos 15 (quinze) sócios efectivos na plena posse dos seus direitos, destinando-se a apreciação de assuntos estranhos às atribuições da Assembleia Geral ordinária.

4. Nos requerimentos referidos no número anterior serão sempre experessamente indicados os assuntos que se pretendem tratar.

ARTIGO 33º
(CONVOCATÓRIA)

1. As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o deva substituir, com antecedência mímina de 15 (quinze) dias.

2. As convocatórias, que deverão conter a ordem de trabalhos da Assembleia bem como o dia, hora e local da reunião, serão feitas por oficios e circulares.


ARTIGO 34º
(QUORUM E REQUISITOS DAS DELIBERAÇÕES)

1. A Assembleia Geral apenas poderá reunir validamente em primeira Convocatória, se convocados para a reunião, estiverem presentes mais de metade dos seus sócios com direito de voto.

2. Não se verificando as condições exigidas no número anterior, a Assembleia Geral reunirá, com qualquer número de sócios presentes meia hora depois da hora marcada.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios representados. A alteração do Estatuto exige, contudo, o voto favoravel de ¾ (três quartos) do número de sócios, representados.

ARTIGO 35º
(VOTO)

1. A cada sócio efectivo corresponde um voto.

2. Apenas poderão exercer o direito de voto os sócios que à data do exercicio deste direito tenham as suas quotas em dia.

ARTIGO 36º
(FORMA DE VOTAÇÃO)

1. As votações serão por escrutínio secreto.

2. Para os casos de desempate e por questões de economia de tempo poder-se-à recorrer a votação por mão levantada.

ARTIGO 37º
(COMPETÊNCIAS)

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Eleger a sua Mesa e os Corpos Gerentes da A.A.V.O.T.A.;

b) Apreciar e votar até 30 dias antes do fim de cada ano, o balanço, o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar, durante o mês de Novembro de cada ano, o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício seguinte;

d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e os Regulamentos Internos, bem como os projectos de trabalho ou propostas que sejam submetidas à sua apreciação;

e) Deliberar sobre a alteração dos presentes Estatutos;

f) Julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção;

g) Apreciar os actos dos restantes orgãos sociais;

h) Fixar, sob proposta da Direcção, o valor das jóias e quotas a pagar pelos sócios;

i) Deliberar acerca da expulsão de sócios ou da sua readmissão;

j) Deliberar sobre a extinção da Associação e do destino a dar aos seus bens;

k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidos pelos Estatutos e pelos Regulamentos da Associação, bem como tomar todas as deliberações que julgar convenientes para a cabal e eficaz realização dos fins da Associação.

SECÇÃO III
DA MESA DA ASSEMBLEIA

ARTIGO 38º
(COMPOSIÇÃO)

Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa composta por 4 (quatro) membros, os quais desempenharão as funções de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, sendo no acto da eleição designados para os respectivos cargos.

ARTIGO 39º
(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL)

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as Assembleias Gerais e Eleitorais e dirigir os respectivos trabalhos em conformidade com o Estatuto e os perceitos legais aplicáveis;

b) Dar posse aos orgãso sociais eleitos;

c) Com a colaboração dos Secretários, dar pronto expediente às resoluções da Assembleia Geral;

d) Rubricar todos os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios,da escrita e das actas da A.A.V.O.T.A.;

e) Assinar com os Secretários as actas depois de aprovadas pelo expediente da mesa.

2. Quando o Presidente da Mesa pretender tomar parte da discussão de qualquer assunto, deverá fazer-se susbtituir na presidência pelo Vice-Presidente ou, na sua falta, por outro membro da Mesa.

3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá assitir às reuniões da Direcção da Associação, não tendo, contudo, direito a voto.

ARTIGO 40º
(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos temporários bem como exercer as competências que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.

ARTIGO 41º
(COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS)

Compete aos Secretários redigir e assinar com o Presidente da Mesa as actas das reuniões, ler o expediente da Assembleia, dar pronto expediente às resoluções tomadas, executar e expedir avisos, convocatórias e escrutinar os actos eleitorais.

SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO GERAL

ARTIGO 42º
(COMPOSIÇÃO)

1. A Direcção é composta por 5 membros efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral.

2. Os membros efectivos da Direcção designarão entre si, na primeira reunião posterior à sua eleição, o Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes, o Secretário, o Tesoureiro, cabendo aos suplentes as funções de vogais.

ARTIGO 43º
(REUNIÕES)

1. A direcção reunirá pelo menos uma vez por quizena e, sempre que o Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido de três dos seus membros.

2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

ARTIGO 44º
(COMPETÊNCIAS)

1. A Direcção é o orgão de Administração e representação da A.A.V.O.T.A. competindo-lhe:

a) Representar a Associação tanto em juízo como fora dele;

b) Elaborar anualmente, submetendo ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte, bem como o Balanço, Relatório de Contas do exercício findo;

c) Executar o Plano de Actividades, cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, dos Regulamentos internos que forem aprovados, as deliberações da Assembleia Geral, bem como a demais legislação aplicável;

d) Deliberar sobre os pedidos de admissão de membros bem como a sua demissão, ordenar o cancelamento de inscrição de sócios e promover a instauração de inquéritos, processos disciplinares, directamente ou através de mandatário, aplicando, se for caso disso, as corresponentes sanções;

e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

f) Contratar, demitir, gerir o pessoal necessário às actividades da Associação e fixar a sua remuneração e regalias;

g) Constituir comissões que houver por convenientes, para estudo de qualquer assunto e desempenho de tarefas específicas de interesse para a Associação;

h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;

i) Aceitar donativos, fundos e legados que venham a ser atribuídos à Associação;

j) Gerir o património da Associação;


k) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens da Associação, mediante prévia autorização da Assembleia Geral desde que se trate de bens imóveis;

l) Atribuir em conformidade com Regulamento próprio, a categoria de sócios honorário e benemérito às pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado serviços relevantes ao sector do Turismo e ou à Associação;

m) Elaborar os Regulamentos internos, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

n) De um modo geral praticar todos e quaisquer actos necessários à realização dos fins da Associação, à salvaguarda dos seus principios associativos, à defesa dos direitos, interesses da Associação e dos seus membros.

2. A Associação fica obrigada com as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma dessas assinaturas ser a do Presidente ou do Tesoureiro.

3. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados contra as disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte na respectiva deliberação ou tiverem emitido voto em contrário.

SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 45º
(CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA)

1. O Conselho Fiscal é constituido pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Relator.

2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, representá-lo, convocar e presidir às suas reuniões.

3. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal tratar de todos os assuntos de expediente e elaborar as actas das suas reuniões.

4. Compete ao Relator do Conselho Fiscal elaborar os pareceres e exercer quaisquer outras atribuições que por este orgão lhe sejam conferidas.

ARTIGO 46º
(REUNIÕES)

1. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral, sendo-lhe aplicável o consigando no número 2 do artigo 43º deste Estatuto.
2. O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Direcção e devendo fazê-lo sempre que julgue necessário, mas sem direito a voto.

ARTIGO 47º
(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)

O Conselho Fiscal como orgão de controlo e fiscalização da vida económica e financeira da Associação, compete-lhe, nomeadamente:

1. Exercer a fiscalização das Contas e dos Actos de gestão financeira da Associação;

2. Emitir parecer sobre o Balanço, Relatório e as Contas de Exercício, o Orçamento e o Plano de Actividades a submeter à Assembleia Geral;

3. Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;

4. Pronunciar-se sobre outras matérias afins à sua competência, sempre que solicitado pela Direcção.

CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO

ARTIGO 48º
(RECEITAS)

Constituem receitas da A.A.V.O.T.A.:

a) As jóias e as quotas determinadas pela Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto;

b) Outras contribuições voluntárias dos sócios, bem como de Empresas, organizações e ou entidades;

c) Os rendimentos provenientes da constituição ou administração de fundos especiais;

d) Os rendimentos ou receitas eventuais e quaisquer legados, subsídios, donativos e heranças que lhe venham a ser atribuídos;

e) Quaisquer outras receitas legítimas.

ARTIGO 49º
(DESPESAS)

Constituem despesas da A.A.V.O.T.A.:
a) Os encargos inerentes à instalação da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à Associação ou por ele administrados;

b) As despesas de Administração Geral, nomeadamente com o pessoal contratado e instalações;

c) As despesas decorrentes do exercício do objecto social.

ARTIGO 50º
(RESULTADOS)

Findo o ano de exercicio, do saldo liquido será deduzida a percentagem de 10% para a constituição de um fundo de reserva legal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 51º
(DISSOLUÇÃO)

1. A A.A.V.O.T.A. só poderá dissolver-se mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito e mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) do número total dos sócios.

2. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará uma Comissão Liquidatária que procederá à liquidação e dará destino aos bens da Associação.

ARTIGO 52º
(DÚVIDAS E OMISSÕES)

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pela Direcção em conformidade com as disposições legais aplicáveis.


Luanda, 13 de Agosto de 1996



 
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